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Prefeitura publica novo decreto de reabertura progressiva das atividades econômicas

A Prefeitura de Santana de Mangueira publicou nesta segunda-feira (15) o decreto nº 024/2020, que dispõe da prorrogação de medidas de enfrentamento a Covid-19 e estabelece regras para reabertura progressiva das atividades econômicas na cidade.

Conforme o decreto, a partir da terça-feira (16) fica estabelecida a liberação de atividades econômicas e comportamentais no município de Santana de Mangueira, observando-se os seguintes critérios:

Atividades já liberadas no Decreto Municipal nº 021/2020 e que serão ampliadas:

a) indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira;

b) cadeia da construção civil.

II - novas atividades liberadas:

a) comércio de artigos de couro e calçado; comércios da cadeia têxtil e roupa;

b) comércio de livros e revistas;

c) comércio de artigos do lar;

d) comércio da cadeira agropecuária;

e) comércio moveleiro;

f) comércio de peças e bicicletas na cadeia de logística e transporte;

g) comércio peças e serviços automotivo;

h) padarias, frigoríficos, papelarias, doces;

i) atividades comerciais de compra e venda ou revenda de confecções, cosméticos, eletrodomésticos.

j) salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social;
k) as lojas e estabelecimentos comerciais, exclusivamente para entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;

l) as missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas online, bem como por meio de sistema de drive-in, e nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima de 30% da capacidade e observando todas as normas de distanciamento social;

m) hotéis, pousadas e similares, exclusivamente para atendimentos relacionados à pandemia do novo coronavírus;
§ 1º - As atividades liberadas na forma deste artigo deverão ser exercidas em estreita conformidade com as medidas sanitárias previstas neste Decreto, sem prejuízo da observância ao disposto em decretos anteriores.

Decreto nº 024/2020
 

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