
A partir de 16 de julho de 2020, a liberação de atividades econômicas e comportamentais no município de Santana de Mangueira segue as seguintes observações:
I - atividades já liberadas e que serão ampliadas:
a) indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira;
b) cadeia da construção civil.
II - novas atividades liberadas:
a) comércio de artigos de couro e calçado; comércios da cadeia têxtil e roupa;
b) comércio de livros e revistas;
c) comércio de artigos do lar;
d) comércio da cadeira agropecuária;
e) comércio moveleiro;
f) comércio de peças e bicicletas na cadeia de
logística e transporte;
g) comércio peças e serviços automotivo;
h) padarias, frigoríficos, papelarias, doces;
i) atividades comerciais de compra e venda ou
revenda de confecções, cosméticos, eletrodomésticos.
j) salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social;
k) as lojas e estabelecimentos comerciais, exclusivamente para entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu), vedado, em
qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;
l) as missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas online, bem como por meio de sistema de
drive-in, e nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima
de 40% da capacidade e observando todas as normas de distanciamento
social;
m) hotéis, pousadas e similares, exclusivamente para atendimentos relacionados à pandemia do novo coronavírus;
§ 1º - As atividades liberadas na forma deste artigo deverão ser exercidas em estreita conformidade com as medidas sanitárias previstas neste Decreto, sem prejuízo da observância ao disposto em decretos anteriores.
§ 2° - Em reforço à obrigação prevista neste artigo, cada estabelecimento autorizado a funcionar deverá elaborar seu protocolo institucional com medidas de segurança aos seus colaboradores, clientes e fornecedores, buscando operacionalizar as medidas estabelecidas levando em consideração as especificidades de cada atividade.
§ 3° - As micro e pequenas empresas não se obrigam ao disposto neste artigo, as quais, contudo, deverão assinar e afixar em local de fácil visualização no estabelecimento termo em que se comprometem a dar cumprimento às medidas sanitárias previsto nos Protocolos pertinentes a cada atividade.
§ 4° - As atividades liberadas na forma deste artigo obedecerão a limite máximo de empregados que poderão trabalhar
presencialmente no estabelecimento, observado o seguinte:
I – será considerado, como base de cálculo do limite, o registro informado no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e Social, relativo a competência do mês de Fevereiro de 2020;
II – a incidência do percentual de limite não poderá ensejar número de empregados inferior a 03 (três) por atividade liberada, sendo este o patamar máximo a ser observado caso verificada a hipótese.
§ 4° - Os estabelecimentos situados em Santana de Mangueira, autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, cujos funcionários atuem em turno único em horário comercial, deverão observar os horários de funcionamento previstos neste Decreto, buscando promover a segurança dos trabalhadores.
§ 5° - A regra do § 4°, deste artigo, será observada nos dias de segunda a sexta feira da semana, devendo, nos finais
de semana, serem respeitadas as particularidades de horário de cada atividade liberada.
§ 6º - Fica liberado o atendimento cartorário presencial para os seguintes serviços extrajudiciais: notas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas.
§ 7º - As atividades liberadas na forma deste artigo ficarão sob o monitoramento contínuo das Secretaria Municipal de
Administração, através da avaliação dos dados epidemiológicos em Santana de Mangueira, ficando também sujeitas à rigorosa fiscalização dos órgãos estaduais e municipais competentes.
Decreto nº 029/2020: